A Constituição federal de 1988 determina em seu art.23 a obrigatoriedade de proteção e integração social da pessoa portadora de deficiência.Torna-se objetivo cuidar da saúde e assistência pública desta parcela da população como obrigatoriedade e responsabilidade da união, estados e municípios.Desde aquele novo contexto de abertura política e da possibilidade de pensarmos numa sociedade mais justa e igualitária podemos perceber avanços legais e estruturais. O presente artigo de nossa lei maior é definido em consonância com a constituição de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Da inicio o um processo que visa o desenvolvimento de programas e políticas públicas que democratizem o acesso e permanência dos portadores de deficiências nos espaços públicos e instituições em igualdade de condições. Dentro desta lógica a locomoção pelas cidades e a estruturação das instituições de ensino deve permitir a “acessibilidade” como forma de promoção de bem estar e de acesso a educação de qualidade em todos os níveis, da educação básica ao ensino superior, aos portadores de deficiência. Segundo a Secretaria de Promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência a acessibilidade é atributo essencial do ambiente que garante a melhoria da qualidade de vida das pessoas. Devendo estar presente nos espaços e meios físicos, sendo expandida a serviços e instalações abertas ao público e de uso público contemplando as pessoas de acordo e independente de suas deficiências. Constituindo um direito a realização da cidadania plena e sem distinção. Permitindo a pessoa com deficiência participar plenamente de todos os aspectos da vida. Torna-se evidente a necessidade de democratização dos espaços e pretende-se a conscientização da população sobre a igualdade de direitos, bem como uma reeducação visando a integração e interação plena das pessoas com deficiência.
No capitulo V da LDB ( lei 9394/96 das diretrizes e bases da educação) mais especificamente em seu art.58 entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. A LDB marca um novo momento na educação brasileira direcionando a construção de uma nova abordagem real e conceitual a partir de um repensar e reestruturar os sistemas de ensino e as políticas que passaram a nortear as práticas nas instituições.Para os portadores de deficiência e suas possibilidades de inclusão nas instituições de ensino aponta a rede regular como espaço preferencial para o melhor desenvolvimento destas pessoas.Este novo olhar, altera significativamente as demandas de organização dos espaços escolares, da formação dos educadores, da necessidade de conscientização das comunidades, da orientação dos familiares, da responsabilidade dos gestores, entre outros aspectos.
No que diz respeito às instituições de ensino a meta quatro do PNE (plano nacional da educação), em seu tópico 4.6, prevê a promoção de programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos (as) alunos (as) com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva em todas as etapas e modalidades de ensino. Complementando as determinações desta meta do PNE e instituindo regras e obrigatoriedades o artigo 24 do Decreto Federal 5296/ 04 orienta que os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários. As regras e cobranças para as abertura e funcionamento das instituições passa pela comprovação da possibilidade destas ajustarem seus espaços para incluir e integrar todas as pessoas. Entretanto, embora tenhamos vários avanços legais, estruturais e de formação e conscientização na prática percebemos que em alguns aspectos o processo de implementação ainda terá que ultrapassar obstáculos. Mas, se fizermos um balanço histórico e social não há dúvida que as ultimas décadas proporcionaram um significativo avanço no que tange o acumulo de experiências e conhecimentos sobre os processos inclusivo e de acesso das pessoas com deficiência. Pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência de 2015 em seu art.40 determina que é direito fundamental da pessoa com deficiência à educação, a fim de garantir que a mesma atinja e mantenha o nível adequado de aprendizagem, de acordo com suas características, interesses, habilidades e necessidades de aprendizagem. Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar a educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão escolar. No Art. 70 deste documento esta previsto que a construção, a reforma ou a ampliação de edificações de uso público ou privadas de uso coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.
BRASIL, Lei de Diretrizes e Bases. Lei n° 9394/96, de 20 de Dezembro de 1996. Brasil, Ministério da Educação e do Desporto.
Decreto Federal 5296/ 04. Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Estatuto da Pessoa com Deficiência Lei Brasileira de Inclusão N° 13.146. Senador Paulo Pain. Brasília, 06 de Julho de 2015.
Plano Nacional de Educação-PNE/ Ministério da Educação. Brasília, DF: INEP, 2001.
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Gessica, boa reflexão e a busca por novas referências para contribuir com o teu embasamento.
ResponderExcluirAcredito que para tornar as tuas postagens ainda mais significativas, é importante um texto mais breve, onde localize teorias e também tua visão sobre a prática com as tuas conclusões. Interessante colocar links com orientação de uma leitura mais aprofundada, quando julgar necessário, para que teus leitores a façam.
Até mais.